Órgão julgador: Turma, j. em 21-8-2023) (Grifo nosso).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7062598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308837-33.2017.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 119, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 113, ACOR2): DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 0308837-33.2017.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 21-8-2023) (Grifo nosso).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308837-33.2017.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 119, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 113, ACOR2):
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica em razão do indeferimento do benefício após não comprovação da hipossuficiência.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no tocante à necessidade de que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porquanto o recurso versa sobre a gratuidade de justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 113, RELVOTO1):
Na decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita extraio o seguinte trecho, no que interessa:
Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023) (Grifo nosso).
No caso, dos documentos acostados aos autos, tais como balanços patrimoniais, contrato social, certidões que demonstram a existência de dívidas em nome da empresa, extratos bancários, declaração de hipossuficiência, certidão estadual positiva de débitos, entre outros, não se extrai prova da alegada hipossuficiência econômica.
Destaca-se, nesse contexto, que os balancetes apresentados evidenciam a existência de valores em caixa, bem como movimentações financeiras expressivas e ativos de elevada monta, circunstâncias que contradizem a alegação de insuficiência de recursos.
Quanto aos extratos bancários juntados, observa-se que não há comprovação de que as contas ali indicadas sejam as únicas de titularidade da parte recorrente.
Por fim, os documentos apresentados não fornecem elementos concretos e suficientes que corroborem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, em nenhum momento a parte recorrente demonstrou efetiva dificuldade de dispor de numerário em conta para o recolhimento do preparo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ressalto que se o magistrado entender presentes os elementos para indeferir o pedido, poderá fazê-lo, desde que exponha os motivos do seu convencimento respaldado na documentação acostada aos autos.
A respeito do tema, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 07.06.2021 - grifei).
Nesse sentido, "o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado" (REsp n. 1.808.833/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 24.11.2020).
[...]
No caso, a decisão agravada foi correta, porquanto os documentos apresentados pela parte agravante não foram suficientes para corroborar com a alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova inequívoca da precariedade financeira, inexistindo presunção legal de insuficiência.
Embora as alegações da parte recorrente, observo que esta não demonstrou de forma clara e atual a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Pelo contrário, a existência de valores em caixa, movimentações financeiras expressivas e ativos de elevada monta, bem como a ausência de elementos concretos e suficientes nos documentos apresentados, contradizem ao argumento de insuficiência de recursos.
Por essas razões, com alicerce nos fundamentos acima delineados, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024).
[...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se).
1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.
2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 85, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 119, RECESPEC1.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062598v7 e do código CRC ecb91e0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:28:01
0308837-33.2017.8.24.0033 7062598 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:34.
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